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    Politica

    Retrospectiva 2025: aprovada regra sobre dissolução do casamento no caso de morte presumida

    adminDe admin22 de dezembro de 2025Nenhum comentário4 minutos lidos
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    Retrospectiva 2025: aprovada regra sobre dissolução do casamento no caso de morte presumida
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    Direito e Justiça

    Conheça esta e outras propostas aprovadas pela Câmara em 2025 na área de Direito e Justiça

    22/12/2025 – 13:19  

    Depositphotos

    Morte presumida declarada é um dos motivos da dissolução do casamento

    Aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei 7058/17, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), muda o Código Civil para facilitar trâmites legais ligados à dissolução do casamento.

    • Confira as principais aprovações do ano, separadas por áreas

    Em análise no Senado, o projeto foi aprovado com texto da relatora na Comissão de Previdência, deputada Andreia Siqueira (MDB-PA), que explicita a morte presumida declarada como um dos motivos da dissolução do casamento.

    Atualmente, a redação do Código Civil deixa pendentes vários problemas jurídicos, como a incerteza do estado civil do cônjuge do ausente após a declaração de ausência e se haveria ou não a revogação de eventual estado de viuvez ou novo casamento do cônjuge ausente caso este reapareça.

    O cônjuge do ausente, hoje em dia, pode optar entre pedir o divórcio para se casar novamente ou esperar pela declaração judicial de ausência.

    Apesar de o divórcio ser obtido mais rapidamente, isso pode trazer como consequências a perda do direito à sucessão e da legitimidade de ser curador dos bens da pessoa ausente.

    Divórcio após a morte
    Em análise no Senado, o Projeto de Lei 198/24, da deputada Laura Carneiro, permite aos herdeiros continuarem com o processo de divórcio se um dos cônjuges vier a falecer.

    Aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o texto se aplica também à dissolução da união estável. Nos dois casos, valerá para o falecimento ocorrido depois de proposta a ação de divórcio. Os efeitos da sentença serão retroativos à data do óbito.

    A ideia é evitar efeitos jurídicos indesejados e manter a vontade de quem deu entrada na ação de separação. A autora cita o exemplo hipotético de uma mulher que, após anos sofrer com violência doméstica, decide se divorciar e vem a falecer em um acidente automobilístico dois meses após propor a demanda, mas antes da sentença.

    Sem a possibilidade da continuidade do processo de divórcio após a morte (“post mortem”), o cônjuge agressor será considerado viúvo, com prováveis direitos previdenciários e sucessórios.

    Arbitragem em condomínio
    Por meio do Projeto de Lei 4081/21, do deputado Kim Kataguiri (União-SP), a Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo o uso de arbitragem para resolver conflitos em condomínios residenciais.

    O texto enviado ao Senado é um substitutivo do relator pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA).

    Segundo o projeto, na convenção condominial poderá ser estipulada cláusula para resolução de conflitos condominiais por meio de arbitragem com eficácia em relação a todos os condôminos e possuidores, mesmo que não tenham aderido a essa cláusula.

    O autor segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que validou a aplicação da arbitragem mesmo se uma das partes não concordar com seu uso.

    Regulamentação da vistoria
    Com aprovação em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei 727/23, do deputado Paulo Litro (PSD-PR), regulamenta a vistoria em imóveis alugados, com orientações para locadores e locatários.

    O texto aprovado e enviado ao Senado é um substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, do deputado Duarte Jr. (PSB-MA), segundo o qual a vistoria de imóvel alugado deverá ser acompanhada de fotografias, vídeos ou outras imagens comprobatórias e ser realizada pelo locador ou seu contratado com o acompanhamento do locatário ou seu procurador, se manifestar a intenção.

    O locatário terá cinco dias, contados da assinatura do contrato, para contestar a vistoria.

    Reportagem – Eduardo Piovesan
    Edição – Wilson Silveira

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